25/08/2022 às 12h11min - Atualizada em 25/08/2022 às 11h03min
A Recuperação Judicial do Produtor Rural e a Jurisprudência do STJ
TATIANE DE BARROS RAMALHO
A Recuperação Judicial do Produtor Rural e a Jurisprudência do STJ As reformas trazidas pela Lei 14.112/2020 trouxeram uma curva crescente no deferimento em primeiro grau dos pedidos recuperação judicial de produtores rurais nas demandas levadas ao Poder Judiciário.
Os produtores rurais, que atuam como pessoa física, podem a partir de janeiro/2021 recorrer da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para requerer recuperação judicial, o que antes era restrito aos produtores com registro na Junta Comercial por um período de pelo menos 02 (dois) anos.
Muitos produtores rurais que vinham enfrentando dificuldades financeiras terão, agora de forma simplificada e regulamentada, a faculdade de ingressar com a demanda da recuperação judicial, instituto que traz extrema segurança e benefícios para o empresário rural e para a economia nacional.
O objetivo principal das alterações trazidas pela Lei foi na intenção de promover maior agilidade, estabelecer condições mais propícias para os produtores se reerguerem, desburocratizar e ampliar a efetividade da atuação do Poder Judiciário.
A preservação da empresa, ao invés de sua falência, é de interesse de toda sociedade, já que aumenta a probabilidade de pagamento de seus débitos, promove a manutenção dos empregos e traz benefícios para a economia.
Com o advento da lei 14.112/20, foi positivado a recuperação do produtor rural e quando falamos em produtores rurais, a importância de impedir a falência é extrema, já que a agricultura é uma das áreas que mais fomentam a economia no país, e sem dúvidas, um dos laços econômicos mais fortes que o Brasil tem com países europeus.
O tema que sempre foi alvo de calorosos debates entre doutrinadores e estudiosos do Direito Agrário sempre barrava quando se discutia o tempo de atividade para o empresário rural.
Após longos debates o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a natureza declaratória do registro mercantil, não sendo necessária a inscrição do produtor rural junto ao registro de comércio pelo prazo de dois anos para fins de ajuizamento de recuperação judicial, sendo que foi um dos principais assuntos do agronegócio perante o Poder Judiciário em evidência crise econômica causada pela Covid-19.
A inclusão do produtor rural, pessoa física, na Lei de Recuperação Judicial e Falência, convergiu sem dúvida com a relevância da atividade desempenhada ao desenvolvimento do país, ao que se refere ao impacto que as mudanças poderão trazer ao mercado de crédito, que trabalha com diferentes linhas a depender da condição do devedor e também o receio da ocorrência de brechas para fraudes, através de manipulações contábeis e fiscais.
Destaca-se que a recuperação judicial do produtor rural deve obedecer como o valor da causa, que não pode exceder R$ 4,8 milhões, bem como a impossibilidade da inclusão de dívidas contraídas para aquisição de propriedades rurais e a não sujeição das dívidas instrumentalizadas em CPR ao regime da recuperação judicial, além de outras particulares previstas na legislação.
Nosso olhar otimista e relevante para o tema, pois embora as alterações sejam um pouco tímidas, certamente impactará na cadeia produtiva do setor e, consequentemente, na atuação do operador do direito, o coadjuvante na operacionalização da Recuperação Judicial.
Dra Tatiane de Barros Ramalho é advogada, sócia proprietária do Escritório de Advocacia Barros, Ramalho & Zanardo advogados associados, com sedes em Cuiabá, Sorriso MT e Brasília – DF, Conselheira Estadual da OAB MT, Presidente do Instituto Mato Grossense de Advocacia Network – IMAN, Diretora da Comissão Nacional dos Direitos da criança e adolescente da OAB Nacional e Vice Presidente da CIJ – OAB - MT.